Direito Const: Nocao e Objecto

2. Direito Constitucional

Noção, Objecto e métodos

 O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público, destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política.

 A noção de Direito Constitucional parece ser consensual na doutrina, existindo autores que entendem-no como sendo “ O ramo de direito público interno formado pelo conjunto das normas que estabelecem os princípios políticos e jurídicos da sociedade, regulam material, processual e formalmente a organização do poder político, consagram e garantem os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos e pessoas jurídicas e definem positivamente a ordem-quadro, económica, social e cultural”.

 Outra definição importante do Direito constitucional o considera como é o ramo do direito público interno dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais. Tais normas são compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica, consideradas Leis Supremas de um Estado soberano, e tem por função regulamentar e delimitar o poder estatal, além de garantir os direitos considerados fundamentais.

 Jorge Miranda define o Direito Constitucional como

"a parcela da ordem jurídica que rege o próprio Estado, enquanto comunidade e enquanto poder. É o conjunto de normas (disposições e princípios) que recordam o contexto jurídico correspondente à comunidade política como um todo e aí situam os indivíduos e os grupos uns em face dos outros e frente ao Estado-poder e que, ao mesmo tempo, definem a titularidade do poder, os modos de formação e manifestação da vontade política, os órgãos de que esta carece e os actos em que se concretiza" (MIRANDA, Jorge. Op. cit.).

 Em qualquer destas definições apresentadas pode-se retirar alguns traços nos permitem caracterizar e delimitar o âmbito do estudo deste ramo do Direito, que são os seguintes:

· Conjunto de normas;

· Estabelecimento de princípios (políticos e jurídicos) de uma sociedade;

· Regulamentação da organização do poder político;

· Consagração e garantia dos direitos e deveres fundamentais;

· Definição da ordem-quadro económica, social e cultural.

É exactamente a partir destes elementos extraídos da definição do Direito Constitucional, que se constituem os seus pilares fundamentais, a saber:

· Elemento Subjectivo: definido pelo destinatário da regulação do Direito Constitucional, o Estado, quer na vertente de organização do poder político, quer na vertente de conjunto de pessoas que integram a comunidade política;

· Elemento Material: definido pelas matérias que são objecto da regulamentação do Direito Constitucional pois nelas se estipula um sistema de normas e princípios jurídicos que traçam as opções fundamentais do Estado;

· Elemento Formal: deriva da posição hierárquico-normativa ocupada pelo Direito Constitucional no nível supremo da Ordem Jurídica.

 Segundo Canotilho (1994) como produto legislativo máximo do Direito Constitucional encontramos a própria Constituição, elaborada para exercer dupla função: garantia do existente e programa ou linha de direcção para o futuro.

O Direito constitucional é destacado por ser fundamentado á organização e funcionamento do Estado e tem por objecto de estudo a constituição política desse Estado.

Tem, pois, por objecto a Constituição política do Estado, no sentido amplo de estabelecer sua estrutura, a organização de suas instituições e órgãos, o modo de aquisição e limitação do poder, através, inclusive, da previsão de diversos direitos e garantias fundamentais.

Bibliografia

CANOTILHO, J. J. Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador. Coimbra: Coimbra Editora, 1994. p. 151.

J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 1998.

MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 4. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1990.