Constitucionalismo

Constitucionalismo A origem formal do constitucionalismo está ligada às Constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América, em 1787, após a Independência das 13 Colónias, e da França, em 1791, a partir da Revolução Francesa, apresentando dois traços marcantes: organização do Estado e limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais. Como ressaltado por Jorge Miranda, porém, “o Direito Constitucional norte-americano não começa apenas nesse ano. Sem esquecer os textos da época colonial (antes de mais, as Fundamental orders of Connecticut de 1639), integram-no, desde logo, no nível de princípios e valores ou de símbolos a Declaração de Independência, a Declaração de Virgínia e outras Declarações de Direitos dos primeiros Estados" (MIRANDA, 1990:138). Canotilho (1998) refere que o constitucionalismo moderno deve muito ao desenvolvimento político e institucional da Inglaterra. A Magna Carta (1215), apesar da sua natureza pactícia e da sua inserção pré-moderna, lançou as bases da protecção e dos direitos fundamentais que hoje conhecemos e do desenvolvimento do parlamentarismo. Aquele autor refere que a tradição jurisprudencial do Common Law encontra-se intimamente ligada à limitação do poder legislativo do Monarca, à garantia da independência das instituições jurisdicionais e â protecção dos direitos fundamentais. Reconhece, porém, que do maior relevo, no constitucionalismo moderno, é a experiência norte-americana. Refira-se que muitas das ideias que haviam sido difundidas na Inglaterra do sec. XVII, acabam por florescer em solo norte-americano, na Nova Inglaterra, na Pennsylvania, em Rhode Island e na Virginia, quer por influência dos puritanos que haviam fugido às perseguições religiosas, quer por força de uma aristocracia culta, influenciada pelo protestantismo mais racionalista. Pense-se na defesa da liberdade religiosa empreendida por Roger Williams, na defesa da liberdade de expressão, feita por John Milton, e na defesa de um governo limitado pelos direitos naturais, desenvolvida por John Locke. Para Canotilho (op. Cit.), essas e outras ideias vão culminar na Declaração de Independência, 4-7-1776, redigida por Thomas Jefferson. A partir daqui, as principais realizações constitucionais norte-americanas consistem na existência de uma constituição escrita, no seu reconhecimento como lei superior, na forma republicana de governo, na primazia dos direitos fundamentais, na separação das Igrejas do Estado, na separação de poderes, no federalismo e no presidencialismo. Um destaque especial vai ainda para a instituição da Judicial Review,com o caso Marbury v. Madison, de 1803. O constitucionalismo moderno desenvolveu-se como superação do modelo político e institucional da Cristandade medieval, assente nos valores de autoridade, hierarquia e estratificação social. A sociedade estava estruturada, do ponto de vista económico, por relações pessoais de vassalagem no contexto de uma economia agrária e feudal, dependendo o estatuto de cada indivíduo da classe a que pertencesse: nobreza (e alto clero) ou povo (e baixo clero). Este modelo de organização política começa a ruir com a revolução científica de Copérnico, Galileu e Kepler, sendo o golpe decisivo desferido pela Reforma Protestante. Esta traz para o centro do debate teológico-político a consciência individual e acaba por conduzir à afirmação das diferentes nacionalidades, contra a hegemonia do Papa e do Imperador. A Reforma traz consigo as guerras religiosas, com particular relevo para a guerra dos 30 anos (1618-1648), as quais vão culminar na Paz de Vestefália. É a este momento que a generalidade dos cultores do direito público associam o advento da garantia jurídica dos primeiros direitos fundamentais, a consolidação da figura jurídico-política do Estado Moderno, e, com ela, o surgimento do direito internacional público tal como o conhecemos. O constitucionalismo moderno tem como elemento caracterizador a luta pela limitação do poder político. Todavia, a mesma teve que ser travada com persistência teorética e político-institucional. Isto, porque as ideias que apontavam para a centralização e o reforço do poder político tinham uma longa tradição. Além disso, a experiência das guerras civis religiosas constituía, para muitos, um forte argumento no sentido do fortalecimento da autoridade do Monarca.