Direito das Obrigacoes

O Direito das Obrigações

Noção de direito de obrigações

São diversos os conceitos apresentados pela doutrina sobre o direito das obrigações. Uns referem que o direito das obrigações “consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objecto prestações de um sujeito em proveito de outro”.  

Silvia Mara conceitua o direito das obrigações como conjunto de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial, onde um sujeito tem o dever de prestar e o outro tem o direito de exigir essa prestação, ou seja, um deve fazer algo e o outro deve receber esse algo.

Temos assim que o direito das obrigações é um conjunto de normas que regula de relações jurídicas, de carácter tendencialmente patrimonial, onde um sujeito está adstrito em relação ao outro na realização de uma prestação. Referimo-nos “tendencialmente” porque nem sempre a patrimonialidade aparece como primordial nas relações obrigações, como veremos adiante.

 

Características do Direito das Obrigações

Patrimonialidade

A patrimonialidade, constituindo o carácter específico da obrigação, implica que o objecto da relação jurídica deve ter um valor patrimonial, ou seja, deve implicar uma vantagem patrimonial para o sujeito activo e desvantagem patrimonial para o passivo.

O objecto da prestação pode ser positivo ou negativo que constitui a coisa ou  o facto devido pelo obrigado ao credor.

Refere-se que mesmo nas relações em que o objecto da prestação é negativa (por exemplo, não erguer um muro), o incumprimento da obrigação é susceptível de responsabilidade patrimonial. Tal quer dizer que o credor sempre deve ser capaz de avaliar em termos pecuniários o dano sofrido pelo incumprimento.

O n.º 2 do artigo 398 do CC refere que “a prestação não necessita de ter valor pecuniário; mas deve corresponder a um interesse do credor, digno de protecção legal”.

 Os argumentos contra esta característica são aqueles que advogam que a patrimonialidade não é característica exclusiva do direito das obrigações, pois, o crime como facto voluntário gera obrigações da prestação patrimonial, cria o dever de prestar pecuniariamente (sem que se possa tecnicamente definir obrigação) de objecto patrimonial, senão preexistia o dever negativo de respeitar  a integridade jurídica alheia (o principio de não lesar a ninguém).

 A doutrina “patrimonialista” contra-ataca que apesar de se admitir que o interesse do credor possa ser apatrimonial, a prestação deve ser susceptível de avaliação em dinheiro.

 

Relatividade

A caracteristica da relatividade nos é trazida pelo direito romano, pois, decorria o princípio res inter alios acta aliis neque nocere neque prodesse potest, ou seja os actos concluídos por uns não podem beneficiar ou prejudicar a outrem. A impossibilidade de cessão entre vivos das obrigações se constituía num princípio, de cuja aplicação resultavam graves inconvenientes práticos.

Este princípio implica, entao, que os direitos resultantes das relações obrigacionais apenas vinculam as partes, não sendo exigíveis a terceiros. Diz, pois que os direitos das obrigações são relativos, por que se dirigem a pessoas determinadas e não a uma generalidade dos cidadaos, como acontece com os direitos de personalidade e reais.

Somente os sujeitos que participam pessoalmente das fórmulas criadoras obrigacao  estao vinculados.

Os direitos de obrigacionais operam inter partes, isto é, apenas vinculam as pessoas determinadas ou determináveis que são os sujeitos da relação. Valem, em princípio, somente a favor do credor e contra o devedor.

 Embora a lei admita a transmissão da posição contratual em determinadas situações (vide artigos 412, 424, 577 e outros do Código Civil), tal não significa que o direito do credor seja oponível a terceiros, ou seja, seja oponível erga omnes, como acontece com os direitos reais.

 

A Importância do Direito das Obrigações

O direito das obrigações constitui uma parte fundamental da disciplina da vida social; e é sobretudo importante o sentido da regulamentação das obrigações, como expoente da estrutura do sistema económico, como ensina Cavaleiro de Ferreira.

A importância dos direitos das obrigações compreende as relações jurídicas que constituem as mais desenvoltas projecções da autonomia privada na esfera patrimonial. Dotado de grande influência na vida económica, regula as relações da infra-estrutura social de relevância política, as de produção e as de troca.

Também é nos direitos das obrigações que percebemos as limitações impostas à liberdade de acção dos particulares retratando a estrutura económica da sociedade.

O Direito das obrigações tem uma grande importância nos dias actuais, uma vez que, existem muitas relações jurídicas de obrigações.

O homem sente hoje, devido ao enorme progresso tanto da tecnologia quanto das comunicações (leia-se mídia) e da urbanização, uma enorme necessidade de consumir, seja por simples manutenção de status, seja por real necessidade.

Junto com esse consumo desenfreado ele desenvolveu também uma intensa actividade económica, que acabou por fazer com que normas jurídicas fossem criadas para que essas actividades fossem controladas e regulamentadas essas normas constituem o chamado Direito das Obrigações, que tem por objectivo equilibrar as relações entre os sujeitos activos e passivos.