Fontes das Obrigacoes

5.1. Fontes das obrigações Tradicionalmente designa-se por fonte das obrigações o conjunto de factores susceptíveis de provocar o aparecimento concreto dessas figuras. Consoante as bases etiológicas, fala-se em fontes económicas, sociais, históricas ou políticas. O sentido que interessa para o nosso estudo de fontes das obrigações é o sentido técnico-jurídico. Neste sentido, fontes das obrigações são factores aptos a produzir a situações obrigacionais apenas as manifestações jurídicas de complexidade causal. 5.2. Noção Diz-se fonte de obrigação o facto jurídico de onde nasce o vínculo obrigacional. Trata-se da realidade sub specie iuris que dá vida à relação creditória: o contrato, o negócio unilateral, o facto ilícito, etc. Chama-se fonte de uma obrigação ao facto jurídico de que emerge essa obrigação, ao facto jurídico constitutivo da obrigação. A fonte tem uma importância especial na vida da obrigação, por virtude da atipicidade da relação creditória. 5.2. Enumeração legal – apreciação crítica A sistematização das fontes das obrigações foi feita, ao longo dos séculos, de maneiras diversas. Uma primeira classificação: a) Contratos; b) Quase contratos; c) Delitos; d) Quase delitos. Actualmente, face à nossa lei, são fontes das obrigações: • Os Contratos (art. 405º segs. CC); • Os Negócios Jurídicos Unilaterais (arts. 457º segs. CC); • A Gestão de Negócios (arts. 464º segs. CC); • Enriquecimento Sem Causa (arts. 473º segs. CC); • Responsabilidade Civil (arts. 483º segs. CC). As primeiras doutrinas mais antigas referem como fontes das obrigações os contratos e delitos, sendo o primeiro o acordo de duas ou mais vontades destinados à produção da obrigação e o segundo, advindo da prática de actos danosos, contrários ao direito, praticados com dolo. Depois veio a doutrina que acrescenta os quase-contratos e quase-delitos. O Código Civil trata de Contratos, negócios unilaterais, gestão de negócios, enriquecimento sem causa e responsabilidade civil como fontes das obrigações, segundo acima expusemos, posição acolhida pelo prof. Antunes Varela. A doutrina enumerativa, defendida de entre vários pelo Jaime de Gouveia, acrescenta o locupletamento à custa alheia e pagamento indevido como fontes das obrigações. A doutrina definidora é defendida nos termos seguintes: Para Guilherme Morreira, as obrigações tem sua fonte em Factos voluntários, os quais poderiam ser ou negócios jurídicos ou acções e omissões que constituíssem o seu autor em obrigação. José Tavares indica o acto lícito, acto ilícito e facto natural ou involuntário. Emílio Betti: refere como fontes das obrigações o negócio jurídico, o contrato ou negócio unilateral, a lei sujeitando a obrigação a um estado de facto ou a uma qualificação – o desequilíbrio patrimonial e o facto ilícito. Para Menezes Cordeiro, fontes das obrigações são os eventos a que o ordenamento associe o surgir das obrigações, isto é, fontes das obrigações são os factos jurídicos dotados de eficácia constitutiva obrigacional. Podem ser factos jurídicos ou actos jurídicos (eventos não voluntários ou voluntários, respectivamente), os actos podem ser lícitos ou ilícitos; podem ser negócios jurídicos ou actos jurídicos stritu sensu, conforme haja liberdade de estipulação e de celebração ou apenas de celebração, respectivamente. Podem ser unilaterais ou contratuais (ou bilaterais) 5.3. Os actos lícitos, os factos e os actos ilícitos Menezes Cordeiro classifica as fontes das obrigações e actos e factos. Os actos podem ser lícitos (contratuais e unilaterais) e ilícitos (del