Tridimensionalidade do Direito

6.1.2 - A tridimensionalidade do Direito Constitucional

 

Na perspectiva tridimensional do direito, o fenómeno jurídico deve ser dimensionado sob um processo histórico-cultural, de implicação e de forma dinâmica e unitário, à luz de três elementos: facto, valor e norma, associados ao "mundo da vida", à realidade social, de modo a solucionar, ou encaminhar adequadamente, o caso concreto.

 

É a partir da leitura dessa complementaridade que Miguel Reale, seu sistematizador, afirma  

que: "mister é não esquecer que a compreensão do direito como facto histórico-cultural implica o conhecimento de que estamos perante uma realidade essencialmente dialéctica, isto é, que não é concebível senão como processus, cujos elementos ou momentos constitutivos são facto, valor e norma, a que dou o nome de dimensão em sentido, evidentemente, filosófico, e não físico-matemático".

 

É a partir desse enfoque que se chega à conclusão que o Direito (o direito constitucional incluído) não pode ser considerado um esquema puramente lógico, fechado, uma abstracção, sem resultado prático.

 

A ordem jurídica só tem razão ser na medida em que trouxer soluções práticas ao homem, sobretudo como ente social, no seu dia-a-dia. Nessa esteira que se afirma que "uma estreita ligação entre normas jurídicas e realidade social é a premissa para a construção de um sistema que aspira a uma perspectiva de praticidade".[1] O Direito deve estar voltado para o homem, ao seu bem-estar social, ao seu livre desenvolvimento, à solução do que lhe ocorre ao longo da sua vida, não para as construções abstractas, para o além.

 

Isso implica responsabilidade do intérprete da norma jurídica, exigindo-lhe um maior comprometimento com o moderno pensamento jurídico e consequentemente, com a solução socialmente adequada para o caso concreto.

 

A tridimensionalidade do direito é entendida em três aspectos, como referimos:

1. Aspecto normativo - Direito como ordenamento e sua respectiva ciência.

2. Aspecto fáctico - Direito como um fato, em sua efectividade social e histórica.

3. Aspecto axiológico - Direito como valor de Justiça.

 

Nesta perspectiva, onde quer que haja um fenómeno jurídico, há sempre e necessariamente um facto subjacente (facto económico, geográfico, demográfico, de ordem técnica etc); um valor, que confere determinada significação a esse facto, inclinando ou determinando a acção dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objectivo (que para o direito é fazer Justiça) e, finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro (o facto ao valor).

 



[1] Nesta perspectiva, Anabela Rodrigues.