Funcoes da Constituicao

3.3 - As funções actuais da Constituição

A Constituição dá-nos a ideia de lei fundamental como instrumento formal e processual de garantia e que as constituições devem conter programas ou linhas de orientação para o futuro. Assim podemos dizer que a lei Constitucional tem as seguintes funções:

· Constituir normativo da organização Estadual - determinando de forma vinculativas as competências dos órgãos de soberania e as formas e processos de exercício do poder. Podemos ver o exemplo disso na nossa actual constituição os artigos 159 a 163 sobre as competências do Presidente da República; os artigos 179 183 referentes a competências da Assembleia da República; os artigos 203 a 205 sobre as competências do Governo e nos artigos 212 a 233 sobre as funções e competências dos Tribunais;

 · Racionalização e limites dos poderes públicos – função que esta associada ao princípio da divisão de poderes (separação e interdependência) com principio enformador a estrutura orgânica da constituição. Com a separação dos poderes e distribuição das funções consegue-se simultaneamente uma racionalização do exercício das funções de soberania e o estabelecimento de limites recíprocos, conforme se depreende do artigo 134 da CRM;

 · Fundamentação da ordem jurídica da comunidade – a legitimidade material da constituição não se basta com dar forma e constituir órgãos pois lhe é exigida uma fundamentação substantiva para actos do poder público, fundamentação essa fornecida pelos direitos fundamentais (direitos, liberdades e garantias e direitos económicos, sociais e culturais);

 · Programa de acção - imposição de tarefas e programas que os poderes públicos devam concretizar.

 Outra doutrina enumera as funções da Constituição como:

1) Função de auto vinculação – as sociedades e os indivíduos auto vinculam-se através de uma constituição a fim de resolver os problemas resultantes da racionalidade imperfeita e dos desvios de suas vontades. Auto vinculações negativas (omissões e proibições) e auto vinculações positivas (alicerça o compromisso na exigência de actos positivos)

 2) Função de autocorrecção (paradoxo da democracia e paradoxo integeracional – cada geração quer ser livre para vincular as gerações seguintes mas não quer ser vinculada pelos seus predecessores).

 3) Função de inclusividade multicultural – A função integradora da constituição carece hoje de uma profunda revisão originada pelos fenómenos do pluralismo jurídico e do multiculturalismo social.

 Nova função da lei fundamental: estruturar e garantir um sistema constitucional pluralístico. Esta estruturação e garantia passa, desde logo, pela proibição de organizações aniquiladoras ou defensoras da aniquilação do pluralismo ideológico e do multiculturalismo racial. No fundo, a Constituição é o espaço de jogo do paradoxo da tolerância: a tolerância aponta para um pluralismo limitado sob pena de a tolerância total típica de um pluralismo compreensivo albergar a igualitarização radical de todas as concepções, mesmo as de intolerância máxima (neo-nazis, terrorismo religioso e político, ódio racial).

  

4. O Conceito da Constituição

 A noção geral e comum que se tem da Constituição é a de que se trata de lei suprema dos Estados que dispõe sobre a organização do mesmo, sobre as garantias e direitos individuais do cidadão, os objectivos do Estado dentre outros temas considerados de maior relevância pelo contexto da sociedade em que é elaborada.

 Nos tempos actuais, os Estados democráticos possuem constituições democráticas, assim consideradas as promulgadas pelo poder constituinte, que se origina e emana tão-somente do povo, que é a única fonte legítima da soberania.

 Para ARISTÓTELES, a constituição significa o próprio modo de ser da polis e “ tem por objecto a organização das magistraturas, a distribuição dos poderes, as atribuições de soberania, numa palavra, a determinação do fim especial de cada associação política”.

 

No conceito de Aristóteles juntam-se dois aspectos modernos: a constituição como ordenamento fundamental de uma associação política e a constituição como conjunto de regras organizatórias destinadas a disciplinar as relações entre os vários órgãos de soberania.